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Está suspensa a liminar que proibia empresas de telecomunicações de cortarem os serviços por inadimplência durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão do Tribunal Federal Regional de Terceira Região (TRF-3) foi divulgada em nota pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na última quinta-feira (16), uma semana após a comunicação da suspensão de cortes para atender a decisão judicial da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Desse modo, as operadoras de telefonia fixa e móvel estão autorizadas a interromper o serviço para clientes que não realizarem pagamento durante o isolamento social, ou que já estiverem com suas contas atrasadas.
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De acordo com o texto do Ofício encaminhado às prestadoras de telefonia, a suspensão dos cortes foi motivada “pela necessidade imperiosa de garantia da ordem e economia públicas, especialmente a manutenção da sustentabilidade da própria prestação dos serviços de telecomunicações à população, sobretudo nesse momento em que sua importância se revela de forma ainda mais evidente”.
O presidente do TRF-3 afirma que a pandemia da Covid-19 não pode ser utilizada como uma desculpa genérica para o inadimplemento de obrigações jurídicas em larga escala, o que poderia “gerar descontrole das atividades econômicas em geral”.
Entenda o caso
Os serviços de telecomunicações foram considerados bens essenciais em tempos de pandemia pelo novo coronavírus após o Decreto 10.282/2020, publicado no Diário Oficial no dia 20 de março pelo Governo Federal.
Antes disso, a Anatel já vinha tomando providências para garantir o acesso à informação durante o isolamento social. No dia 16 de março, o órgão pediu às operadoras o aumento da velocidade da banda larga fixa e a liberação do acesso a redes Wi-Fi em lugares públicos. O órgão também havia orientado as operadoras de Internet a estenderem prazos de pagamentos e negociarem dívidas.
No dia 09 de abril, a Anatel comunicou a suspensão dos cortes por falta de pagamento às prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, para atender a uma decisão judicial. A determinação também estabelecia o prazo de 24 horas para que as empresas reconectassem os serviços essenciais que já haviam sido interrompidos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento.
Com o Ofício que regulamenta a queda da liminar, no dia 15 de abril, o presidente do TRF-3 conclui ainda que “não é porque se vive, temporariamente, período de pandemia, que as relações e situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a segurança jurídica que se busca em momentos de crise e, consequentemente, a ordem pública”.