O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou? Saiba mais sobre Fiscalização da Rescisão do contrato de trabalho e a Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
Redação | 10 de Março de 2018 às 09:00
O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou?
Nessa série de posts sobre a Reforma Trabalhista comentamos sobre a terceirização; o serviço autônomo; a nova forma de Teletrabalho; Trabalho Intermitente; sobre os Acordos Coletivos de Trabalho; o novo termo de Quitação anual das obrigações trabalhistas; falamos também sobre o que mudou nas regras do Banco de Horas e do Intervalo Intrajornada. Agora, saiba mais sobre Fiscalização da Rescisão do contrato de trabalho e a Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
Na demissão sem justa causa, no contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado tinha o direito de receber como indenização o valor correspondente à maior remuneração que tenha recebido na empresa. Ou sejam um salário a mais, sendo no valor do salário mais alto que tenha recebido. Deveriam ser cumpridas as regras de aviso prévio e pagas as verbas salariais devidas. A rescisão do contrato de trabalho que tivesse durado mais de 01 ano deveria ser homologada no sindicato dos empregados ou no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou no Ministério Público ou na Defensoria Pública ou, em último caso na ausência dos demais órgãos, perante um Juiz de Paz. Com as novas regras não há mais a obrigação de homologação da rescisão do contrato em nenhum órgão. O empregador deve apenas anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicar nos órgãos competentes (INSS, Caixa Econômica Federal para fins de FGTS) e efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
O empregador não terá nenhuma obrigação de comprovar em nenhum órgão o cumprimento correto de suas obrigações. Na prática poderá ser firmado um termo de quitação perante o sindicado, o que na verdade irá assegurar ao empregador que o empregado não reclame na Justiça. Ao contrário da homologação, o empregado não será obrigado a fazer as comprovações antes necessárias.
Outra inovação da nova legislação. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empresa. Neste caso a lei não cria diferença entre contrato por prazo determinado ou indeterminado. Em tese, aplica-se a ambos os casos. O que a lei prevê é uma combinação de concessões entre as partes que podem abrir mão de direitos da seguinte forma:
Assim, na hipótese de o empregado pedir demissão, passa a ter acesso a 80% do valor depositado na conta do FGTS, e a metade da indenização do FGTS que seria paga caso fosse demitido sem justa causa. Porém perde o direito ao seguro desemprego e metade do valor do avis prévio.
Os direitos ao FGTS, 13º Salário, descanso semanal remunerado, entre outros benefícios assegurados pela CLT, não foram extintos como se chegou a especular. O que se viu foi uma flexibilização das regras para a contratação e para a rescisão do contrato de trabalho e a regulamentação de atividades que já vinham sendo exercidas.
A contribuição sindical no valor de 01 dia de trabalho também foi extinta. Assim, se por um lado os acordos coletivos ganham força, a tendência é que os sindicatos percam receita. Com estas alterações a expectativa é que as relações entre empregados e empregadores ganhem autonomia e sejam negociadas diretamente entre eles e que sirvam para ampliar a oferta de emprego. Na verdade, o tempo dirá o caminho que as relações trabalhistas irão tomar.