O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou? Entenda o que mudou com a reforma trabalhista em relação as mudanças sobre o Banco de Horas e o Intervalo Intrajornada (parte 4).
Redação | 9 de Março de 2018 às 12:00
O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou?
Nos posts anteriores da Série “O que mudou para os empregados a partir de 2017” comentamos sobre a terceirização; o serviço autônomo; a nova forma de Teletrabalho; Trabalho Intermitente, e ainda sobre os Acordos Coletivos de Trabalho e o novo termo de Quitação anual das obrigações trabalhistas. Neste post conheça as mudanças sobre o Banco de Horas e o Intervalo Intrajornada.
As horas trabalhadas além das previstas no contrato de trabalho (em regra 40hs semanais) deveriam ser pagas como horas extras (observados determinados limites, por exemplo até duas horas por dia eventualmente) ou compensadas por ausências, no prazo máximo de 01 ano, desde que houvesse acordo ou convenção coletiva de trabalho prevendo esta alternativa. Com a nova lei o banco de horas pode ser combinado individualmente por escrito, com compensação no prazo de 06 meses. Também é aceita a compensação, dentro do mesmo mês, por acordo escrito ou tácito (na prática, combinando com o chefe no dia a dia).
No contrato de trabalho já deverá estar descrito o direito a compensação de horas, não dependendo de sindicato para regulamentar este ajuste.
Era assegurado um intervalo para descanso ou alimentação de 01 hora para expediente diário a partir de 6hs e de 15 minutos para expediente de 04hs. Poderia haver acordo escrito ou contrato coletivo fixando outros períodos, mas não superiores a 02hs e a justiça costuma anular acordos que fixassem períodos menor de descanso. Com as novas leis o intervalo passa a ser de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a 06hs e vale o que estiver no acordo coletivo, devendo ser respeitado este limite mínimo.
Para jornadas inferires a 4hs não há mais obrigação de conceder o intervalo, e o intervalo mínimo foi reduzido de 01hs para 30 minutos. Na prática as empresas mantiveram o horário de almoço de 01hs para o expediente de 8hs e reduziram o intervalo para 30 minutos na jornada de 6hs.
No próximo post se informe as novas regras de Fiscalização da Rescisão do contrato de trabalho e a Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.