O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou? (parte 2)
O ano de 2017 foi de mudanças nas relações de trabalho e emprego no país com a aprovação da Reforma Trabalhista. Mas o que mudou? Criamos uma série de posts para mostrar as mudanças. Acompanhe aqui no site!
No primeiro post da Série “Reforma trabalhista: entenda o que mudou – parte 1” comentamos sobre a terceirização e o serviço autônomo”. Neste segundo post se informe sobre Teletrabalho e Trabalho Intermitente.
Teletrabalho
A legislação determinava que não havia distinção entre o trabalho exercido em casa e o exercido no estabelecimento do empregador. Assim, mesmo trabalhando em casa, se houvesse pessoalidade, habitualidade e subordinação, havia relação de emprego. Mas muitas questões relacionadas à remuneração eram discutidas na justiça (horas extras para fins de pagamento ou compensação, valor da hora fora do expediente, etc). Com as novas leis, considera-se teletrabalho os serviços preponderantemente realizados fora das dependências do empregador por meio de tecnologia de comunicação que não se configurem como trabalho externo. Mesmo que o empegado compareça a empresa para determinada tarefa, não afasta a característica de teletrabalho.
O que muda?
Agora o empregado pode cumprir o expediente em casa, e não se fala mais em pagamentos de horas extras. Além disso, os serviços de comunicação utilizados (gastos com internet e telefone não integram o salário do empregado, e o fornecimento ou compra dos equipamentos para a prestação do serviço (computador, modem, aparelho celular, etc.) serão ajustados em contrato escrito.
Trabalho intermitente
Foi criado pela nova legislação. Este tipo de contratação depende de contrato escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Diversas regras são descritas na lei, mas destacam-se que o empregado deve ser convocado ao trabalho pelo empregador com 03 dias de antecedência, e na convocação deverá ser informado sobre a jornada de trabalho, e terá o prazo de 24hs para responder se aceita o trabalho. O silêncio vale como recusa. A parte que descumprir o prazo combinado para a jornada, pagará multa à outra de 50% da remuneração devida. Na data do pagamento o empregado deverá receber de imediato, além do salário, as férias proporcionais com acréscimo de 1/3; décimo terceiro proporcional; repouso semanal remunerado e demais adicionais legais.
No próximo post conheça as novas regras sobre Acordos Coletivos de Trabalho e a nova Quitação Anual das obrigações trabalhistas.
Por Samasse Leal