Importunação sexual e assédio sexual: qual a diferença?

Saiba a diferença entre os crimes contra a liberdade sexual.

Carol Ávila | 22 de Março de 2023 às 16:12

- Imagem: fizkes / iStock

Após as polêmicas da última quinta-feira (16) no programa Big Brother Brasil, muitas dúvidas rondam os internautas quanto aos termos "assédio sexual" e "importunação sexual".

No ocorrido, os participantes MC Guimê e Cara de Sapato foram expulsos do reality show, após câmeras os registrarem insistindo em ter contato físico com a atriz Dania Mendez durante uma festa na noite anterior.

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A Delegacia de Atendimento à Mulher abriu inquérito para investigar a importunação sexual dentro do programa. Mas você sabe qual a diferença entre um assédio e uma importunação?

O que diz a lei?

Para início de coversa, ambos os termos configuram crimes contra a liberdade sexual. De acordo com o Código Penal, as definições de cada crime e suas respectivas penalidades são: 

Importunação sexual (incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A diferença entre assédio e importunação

Uma das principais diferenças entre o assédio sexual e a importunação sexual está na relação entre acusado e vítima em questão.

Por exemplo, o assédio sexual se enquadra numa hierarquia, onde um indivíduo de cargo superior constrange a vítima com a finalidade de obter vantagem sexual numa relação de emprego, cargo ou função. Assim, a ocorrência de um assédio está ligada às posições sociais, em um ambiente de trabalho comum para as partes.

Já para a importunação sexual, qualquer cidadão está sujeito à cometê-la, independente de posições de poder. O crime acontece quando uma pessoa pratica, sem consentimento, contra outra um ato libidinoso com fim de satisfazer a própria satisfação sexual ou a de uma terceira.

Esse tipo de crime abrange atos como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros. Em alguns casos, a importunação pode ser configurada também como estupro, crime de maior gravidade, e teria a pena aumentada para o culpado.

Em entrevista à rádio EBC, o doutor e mestre em penal Matheus Falivene afirmou que cada caso é analisado e interpretado de acordo com o contexto da situação. Assim, um caso que envolva palavras mais agressivas como, por exemplo, "gostosa" também pode ser considerado importunação sexual.

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