Esses termos, quando utilizados com muita frequência podem ser confundidos. Entenda a diferença entre racismo e injuria racial.
Samasse Leal | 1 de Agosto de 2022 às 16:40
O avanço da tecnologia, medicina, relações sociais, das oportunidades e de tantos campos humanísticos não significaram avanço do respeito mútuo.Não para as pessoas que ainda conseguem pensar de forma covarde e irracional. Recentemente, está sendo muito falado o caso de racismo sofrido pelos filhos da atriz Giovanna Ewbank, em Portugal. Por estarem sendo utilizados com uma frequência cada vez maior, os dois termos podem ser facilmente confundidos. Entenda a diferença entre racismo e injúria racial.
Leia também: Entenda o que é racismo estrutural.
O crime de injúria racial é definido no artigo 140, §3º do Código Penal. A injúria racial é a ofensa a alguém por sua raça, cor, etnia, religião, origem, por ser idosa ou deficiente. A ação do criminoso é direcionada a uma pessoa ou grupo de pessoas determinados, como por exemplo a uma família.
A lei definiu uma pena maior a estes tipos de injúria considerando-as mais graves do que outras ofensas. A pena fixada é de 01 a 03 anos e multa, e ainda pode ser aumentada em um terço. Isso quando ofender funcionário público exercendo suas funções; na presença de mais de uma pessoa, ou quando facilite a divulgação. Portanto, se praticada na internet, em rede social, aplicativo de conversa ou veículo de comunicação, a pena pode ser aumentada. Se não for investigado e julgado em 8 anos, as penas não poderão ser aplicadas. Esse é o prazo de prescrição desse crime.
O crime da racismo é previsto na Lei 7.716/89. Diferente da injúria racial, o ato criminoso não é direcionado a uma pessoa ou grupo determinados. Trata-se de um comportamento discriminatório ou preconceituoso de forma generalizada. É uma ação ofensiva a todas as pessoas de uma raça, etnia, religião ou procedência nacional. Por exemplo, restringir a entrada de pessoas em um local por uma dessas características. Impedir a sua contratação para vaga de emprego ou a promoção de cargo. Deixar de fornecer equipamentos necessários em igualdade de condições aos demais trabalhadores. Dar tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. Entre outras hipóteses elencadas.
A lei 7.716/89, que tipificou o crime de racismo, fixou diversas penas para diferentes atos, podendo chegar a 5 anos de reclusão. Este tipo de crime é inafiançável e não prescreve. Havendo uma denúncia, ele poder ser investigado e julgado a qualquer tempo.
Em 2010, entrou em vigor a Lei 12.288 que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Essa lei, editada especificamente em proteção às pessoas da raça negra, assegura direitos de igualdade através de políticas governamentais criadas.
Todas as pessoas devem ser respeitadas e a elas devem ser assegurados os mesmos direitos e oportunidades, independente de características pessoais. E isso, inclusive de forma legal declaradamente, há mais de 70, anos através da Declaração dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada em 1948, há 72 anos, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Além de ser um dos 193 países integrantes da ONU, o Brasil foi uma das primeiras nações que a ratificou. Inclusive foi um dos 48 países que participaram da Assembleia Geral e votaram favoravelmente à promulgação da Declaração.
Saiba mais sobre a DUDH no site da ONU.
O que precisamos no Brasil é de eficácia das leis. De sua execução e cumprimento. As penas existem há 80 anos, desde 1940, quando foi promulgado o Código Penal, e devem ser aplicadas. Essa é a forma de nossos sistemas legislativo e judiciário de impedir que crimes aconteçam. As ações criminosas devem ser denunciadas, processadas e julgadas. As vítimas de injúria racial e racismo devem ser protegidas e não intimidadas, para que possam denunciar a violência que sofrerem.