Você sabe quais são os direitos trabalhistas assegurados a uma mulher gestante? Leia aqui para saber mais sobre.
Samasse Leal | 14 de Outubro de 2020 às 11:30
Mesmo trabalhando em casa, em home-office, a empregada que engravida tem direitos assegurados. Assim, é necessário avisar ao empregador para ter as garantias o mais breve possível.
Se engravidar durante a pandemia, avise ao departamento de recursos humanos da empresa, mesmo se estiver em período de experiência.
No primeiro trimestre da gravidez, existe uma maior probabilidade de ocorrer um aborto espontâneo. Por isso, muitas mulheres costumam esperar o término desse período para comunicar a gravidez ao empregador. Mas você sabia que nesse caso também é assegurado o direito a uma licença?
Conheça esta regra e outras que beneficiam a gestante, a mãe durante o período de aleitamento e consequentemente, o bebê.
As empregadas grávidas podem se ausentar do trabalho no mínimo 6 vezes para comparecimento em consultas e exames de pré-natal.
Seja na rede de saúde pública ou particular, os atestados médicos emitidos devem ser acatados pelo empregador.
Se for necessário, por indicação médica, ela poderá se ausentar mais vezes. Isso porque é assegurado o direito à realização de quantas consultas forem necessárias durante a gestação.
Basta apresentar os atestados ou laudos médicos. Recomenda-se que o médico descreva o motivo dos exames, consultas ou procedimentos.
Mulheres grávidas não podem ser desligadas sem justa causa. Este benefício é assegurado por lei desde o início da gestação (primeiro dia) até 120 dias após o parto.
Dependendo da existência de um Acordo Coletivo de Trabalho ou um Acordo Sindical, pode ser garantido um período mais longo. Mas nenhum contrato, acordo coletivo ou sindical pode definir período inferior ao que está previsto na lei.
Se foi demitida antes de saber da gestação, deve ser readmitida quando comprovada a gravidez anterior à data do desligamento. A comprovação da gravidez pode ser feita mediante apresentação do exame e laudo médico.
A empregada grávida ou lactante (quando a mulher está amamentando) pode pedir transferência de função ou de setor. Isso acontece quando o tipo de atividade que exerce representa risco para a sua saúde ou segurança ou do bebê.
A solicitação deve ser feita através da apresentação de laudo ou atestado médico ao setor de recurso humanos da empresa.
Essa hipótese é mais comum nos ambientes insalubres. Também podem haver outras garantias específicas, para algumas categorias profissionais, previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho.
As leis posteriores a Reforma Trabalhista o afastamento das gestantes de locais insalubres quando há risco alto ou médio. Em hipóteses de insalubridade menores, a empresa deverá emitir um laudo médico garantindo a inexistência de riscos.
O documento deverá considerar a inexistência de riscos tanto para a saúde e segurança da mãe quanto do bebê.
A empregada da iniciativa privada tem direito ao afastamento remunerado do trabalho pelo período de 120 dias. Durante esse período é assegurada a remuneração integral. Não pode haver nenhum desconto de salário, mas podem ser suspensos desconto e fornecimento de vale transporte e ticket refeição.
Essas verbas não são parte do salário, por isso podem ser suspensas. As servidoras públicas também têm direito ao afastamento, porém de seis meses.
O período de afastamento pela licença-maternidade pode ter início entre o 28º dia antes da previsão do parto até o dia do nascimento da criança. A decisão sobre a data de início deste período deve ser tomada pela gestante em conjunto com seu médico obstetra. E a informação ao empregador deve ser dar através da apresentação de atestado ou laudo médico.
A licença-maternidade pode ser de até 180 dias para as empresas que participem do Programa Empresa Cidadã. Neste caso, as empresas aderentes ao programa obtêm benefícios fiscais ao ampliar este prazo de afastamento da empregada.
O valor do salário durante o período da licença-maternidade deve ser igual ao salário mensal. Nunca será inferior a um salário mínimo, mesmo que a empregada tenha contrato de remuneração variável por atingimento de metas.
O salário das empregadas de empresas privadas nesse período é pago diretamente pelo empregador. As empregadas domésticas recebem o pagamento pelo INSS, com base no último salário de contribuição.
As contribuintes autônomas do INSS recebem o salário com base em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição. Também são pagas pelo INSS.
Durante a licença-maternidade correm normalmente a contagem do tempo de serviço para efeitos de férias, FGTS e 13º salário.
Após o término da licença-maternidade, a mãe tem o direito de continuar amamentando, mesmo durante o horário de trabalho.
A definição do tempo de duração do exercício deste direito costuma variar conforme a duração da jornada de trabalho. Tradicionalmente, para uma jornada de 8 horas, por exemplo, são assegurados dois períodos diários de 30 minutos cada.
Após a Reforma Trabalhista, esse intervalo foi mantido até o bebê completar seis meses de vida. Contudo o período e o horário desse intervalo passam a ser negociados diretamente com o empregador.
As empresas com mais de 30 empregadas devem oferecer um ambiente adequado para amamentação (limpo, reservado e arejado). Portanto, nada de levar o bebê para o banheiro. Havendo por exemplo uma sala de reuniões, ela pode ser uma boa opção.
Após o período da licença-maternidade, em caso de doença, a mãe pode solicitar mais 15 dias de licença. Para isso precisa apresentar um atestado ou laudo médico. Se não tiver condições de retornar ao trabalho após essa licença estendida, deverá proceder o pedido de auxílio-doença no INSS.
Se a gestante sofrer um aborto antes da 23ª semana de gestação, tem direito a um afastamento por duas semanas.
Após a 23º semana, considera-se o aborto como parto, e o período de afastamento respeitará os critérios da licença-maternidade. Adota-se a mesma regra se a empregada der à luz a um bebê sem vida (natimorto, ou seja, sem batimentos cardíacos).