Você sabe quais são os direitos do funcionário de um Microempreendedor Individual? Descubra agora e tire todas as suas dúvidas!
De acordo com a Lei Complementar 128/2008, um Microempreendedor Individual pode ter um único empregado e deve, obrigatoriamente, assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deste funcionário. Todos os dados devem ser preenchidos e a CTPS deve ser constantemente atualizada. Assim, devem ser registrados os períodos de férias, aumentos de salário, licenças, etc. Desta forma, fica claro que o empregado de um MEIs tem todos os direitos trabalhistas assegurados. Exatamente como qualquer outro empregado.
Isso quer dizer que o empregado de um MEI tem direito a:
- Recebimento do salário mensal, limitado a 01 salário mínimo federal (ou o salário do piso da categoria);
- Férias de 30 dias após cada período completo de 12 meses de trabalho ininterruptos;
- Recebimento do adicional de 1/3 sobre o salário ao gozar férias;
- Recebimento de 13º salário;
- Demais direitos como licença por doença ou acidente, licença maternidade ou paternidade, etc.;
- Verbas rescisórias se for demitido.
A figura do MEI foi criada para estimular o empreendedorismo, a geração de empregos e garantir direitos aos empreendedores. Os MEIs passam a ter direitos a aposentadoria e outros benefícios do INSS. Tem acesso facilitado a créditos bancários especialmente destinados a essa categoria. A contratação de planos de saúde também é facilitada por seguradoras e administradoras de planos. E agora a folha de pagamento de quem possui um empregado foi incorporada pelo E-Social. Assim, as obrigações trabalhistas e previdenciárias serão cumpridas através do E-social.
O empregado do MEI cadastrado deve exercer a atividade relacionada a atividade do MEI. Não é recomendável, por exemplo, cadastrar a empregada doméstica vinculada ao CNPJ do MEI. O correto é que ela seja cadastrada e seus registros sejam gerados como empregada doméstica. No site do E-Social é destacada a informação: “O MEI que também for Empregador Doméstico terá códigos de acesso diferentes. Para acessar o módulo da empresa, deverá digitar o CNPJ na tela de acesso e seu respectivo código de acesso e senha”. Isso porque o campo para acesso ao sistema pelo MEI e pelo empregador doméstico é o mesmo.
E-social é obrigatório para MEI que possui empregado
Desde outubro de 2019 as informações dos empregados de MEI passaram a ser obrigatoriamente prestadas ao E-social. Quem não possuir empregado e não pretende possuir não precisa preencher o cadastro. Segundo o portal do E-Social: “apenas os MEI que possuem empregado ou contrataram trabalhador sem vínculo deverão prestar estas informações”. Quando houver a contratação de um empregado, o MEI deverá efetuar seu cadastro e de seu empregado. A partir daí deverá gerenciar a folha de pagamento (salário e demais encargos) no sistema do E-Social.
Portanto, a Folha Salarial (registro de pagamento dos empregados de MEI) agora é feita no sistema do E-Social. Esse sistema inclui todas as informações para registros de pagamentos e emissão de guias para pagamentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias. A rescisão do contrato de trabalho também deve ser feita no site do E-Social. Para muitos microempreendedores individuais essa nova regra facilitou a administração do seu empregado.
Saiba mais detalhes sobre essa obrigação e conheça os sistemas disponíveis para preenchimento das informações. Consulte o site com o manual criado pelo Governo para informações detalhadas.
Atenção!
O Portal do Empreendedor MEI esclarece que, a partir de outubro, o MEI empregador que não aderir ao E-Social se torna omisso nesta obrigação. Com isso fica sujeito a multas e seu empregado não terá acesso aos benefícios previdenciários e ao FGTS.
O que o MEI deve pagar ao empregado quando o demitir
Na demissão, o empregado de um MEI tem direito a receber as verbas rescisórias previstas para cada caso de desligamento. A verba rescisória é a mesma prevista para todos os demais empregados que possuem o registro do trabalho na CTPS.
Demissão sem justa causa:
- Saldo de salário (recebimento pelos dias trabalhados);
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo de FGTS.
Demissão por justa causa:
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional.
Quando pede demissão:
- Precisa cumprir o aviso prévio trabalhado de 30 dias;
- se não trabalhar neste período, o valor do salário pode ser descontado da verba rescisória;
- O empregador pode dispensar do aviso prévio (o empregado nem trabalha e nem é descontado da verba rescisória);
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional.
O empregado demitido sem justa causa poderá ainda receber o seguro desemprego e levantar o saldo do FGTS. Conheça o novo regime do FGTS e saiba quando o saldo depositado pode ser sacado.