Você sabe o que é venda casada? Saiba o que fazer caso se depare com uma venda casada e como diferenciá-la de uma promoção.
Você quer abrir uma caderneta de poupança no banco, mas só consegue se contratar também um seguro. Quer comprar uma água de coco, mas o suco detox vem junto no pacote. Quer comprar uma borracha, mas só se levar também um apontador. Pode isso?
Você sabe identificar uma venda casada de um produto ou serviço? Sabe o que fazer quando estiver nessa situação? Descubra agora e não aceite pagar por uma coisa que você não quer ou não precisa!
O mercado, o hortifruti, o banco e a papelaria são os campeões dessa prática abusiva. Mas não são os únicos que fazem isso. E os vendedores e gerentes sabem que não podem fazer, mas mantêm a prática porque esperam que você não saiba, e por isso não reclame.
Na venda casada geralmente a compra de um produto ou serviço de preço mais baixo é condicionada à compra de outro produto, completamente diferente, de outra natureza, que geralmente tem um preço mais alto ou que esteja encalhado na prateleira, com prazo de validade mais curto. Algumas vezes, para disfarçar uma venda casada, o vendedor ou comerciante declara que se trata de uma promoção ou oferta imperdível. Mas isso é fácil de desmascarar.
Venda casada X Promoção: qual a diferença?
A oferta ou promoção pode combinar dois produtos diferentes, desde que os mesmos sejam também vendidos separadamente – garantindo a opção de levar um ou outro – e que o valor da venda do conjunto seja inferior à soma dos valores dos dois produtos caso fossem adquiridos juntos. Para quem é cliente da loja ou mercado é mais fácil identificar essa diferença dos valores.
No exemplo da água de coco, por exemplo, o suco detox, vendido sozinho, costuma ser mais caro do que a água de coco. Se os dois produtos juntos estiverem à venda por um valor 5% abaixo do que a soma dos dois produtos vendidos separadamente, e existe a opção de compra separadamente, isso é uma promoção. E não existe problema nenhum com ela. Mas se não existir a opção de levar somente um deles, aí será uma venda casada.
Assim é “Venda solteira”!
Com alguns tipos de produto não acontece a venda casada. Por exemplo, copinhos de iogurte costumam ser vendidos em embalagens com 04 a 06 unidades. Essa é uma característica do produto que é embalado assim pelo fabricante. O iogurte que vem com um recipiente acoplado com grãos como granola ou aveia ou biscoito oferecem esses “sabores”, não tem por objetivo vender exclusivamente as opções adicionais. Embalagens com produtos individualmente embalados, como caixa de leite, garrafa de suco, embalagem de margarina, podem ser vendidos separadamente. Se forem vendidos em pacotes com preço reduzido, também estarão em promoção, desse que exista a opção pela compra individual e que o valor da oferta “leve 06 e pague 05” seja verdadeiro.
Mostre que você sabe do que está falando!
Se você não gosta ou não quer comprar um dos produtos diferentes na mesma embalagem, chame o gerente e peça que separe a embalagem e informe o valor isolado do produto que você quer comprar. Diga a ele que você tem o direito a essa opção.
Geralmente os gerentes atendem aos clientes que estão mais conscientes dos seus direitos e mencionam leis que lhe protejam. Se não tiver sucesso no seu pedido imediatamente, comente que essa forma de venda dos dois produtos num pacote não é uma promoção e nem uma oferta, porque não existe a opção da compra em separado, que isso é uma venda casada e que ela é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se ainda assim seu pedido for recusado, insista dizendo que essa é uma prática contra a economia popular e por isso é também um crime, que pode ser denunciado não só no Procon, mas em uma delegacia e na Anvisa, e neste caso, provavelmente o mercado irá passar por uma inspeção da fiscalização e as penas previstas na lei serão aplicadas não só aos donos do mercado, mas ao gerente também.
Na dúvida, peça o Código de Defesa do Consumidor
Você também pode pedir para ver o exemplar do Código de Defesa do Consumidor, que todo estabelecimento comercial, até mesmo os bancos, são obrigados a ter disponíveis para consulta, como explicamos no primeiro artigo, aqui na nossa coluna. Não ter um exemplar disponível, é mais uma infração. O Código de Defesa do Consumidor está descrito na Lei 8078 de 1990 e o artigo que proíbe essa prática abusiva é o artigo 39, inciso I, e a Lei que previne os Crimes contra a Economia Popular é a lei 1.521 de 1951 (bem “antiguinha”!), e a regra desta lei que determina que essa prática, de condicionar a venda um produto ou serviço à outro produto de natureza diversa é o artigo 2º. Inciso V.
Não aceite sofrer um abuso! Faça uma reclamação no SAC da empresa, pela internet, no Procon, na Anvisa, e até mesmo uma denúncia na delegacia levando fotos da embalagem do produto, e dos preços anunciados. Se todos os consumidores agirem, os comerciantes vão desistir dessas praticas.